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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Uma Saída Técnica. (por Clóvis Cortez de Almeida)



Que me corrijam meus pares, mas estamos vivendo um impasse entre Justiça e Lei, em que o Ministro Celso de Mello tem que proferir entre conceder ou não os Embargos Infringentes.
Vasculhando leis, artigos e inúmeras outras ferramentas, a favor e contra os réus, me surgiu um Artigo no CPP (Código de Processo Penal), que pode sanar não só essa dúvida, mas também livrar o Ministro Celso de Mello de Constrangimentos.
Por favor, e novamente peço, me corrijam se eu estiver errado, mas diz o artigo 609 do CPP: “Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.”
Continua no Parágrafo Único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10(dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”
Gostaria que reparassem na parte do parágrafo único que diz: “Decisão de Segunda Instância”.
Pelos livros escolares, acredito que o STF é a mais alta corte, ou terceira instância, como queiram.
Então o Ministro Celso de Mello, bem que poderia proferir para o Supremo, e para a felicidade de toda a população Brasileira: De acordo com o Parágrafo Único do artigo 609, declaro não aceitar os Embargos Infringentes, e daí ele daria bela aula de Processo Penal, ou mesmo do Código Penal.
Mas essa é apenas minha opinião, advogado simples, do dia a dia, que como pessoa torce para que haja desfecho nesse triste episódio da vida do País.
Clóvis Cortez de Almeida

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