Que me corrijam meus
pares, mas estamos vivendo um impasse entre Justiça e Lei, em que o
Ministro Celso de Mello tem que proferir entre conceder ou não os
Embargos Infringentes.
Vasculhando leis, artigos
e inúmeras outras ferramentas, a favor e contra os réus, me surgiu
um Artigo no CPP (Código de Processo Penal), que pode sanar não só
essa dúvida, mas também livrar o Ministro Celso de Mello de
Constrangimentos.
Por favor, e novamente
peço, me corrijam se eu estiver errado, mas diz o artigo 609 do CPP:
“Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos
Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a
competência estabelecida nas leis de organização judiciária.”
Continua no Parágrafo
Único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de
nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10(dez) dias, a contar
da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.”
Gostaria que reparassem na
parte do parágrafo único que diz: “Decisão de Segunda
Instância”.
Pelos livros escolares,
acredito que o STF é a mais alta corte, ou terceira instância, como
queiram.
Então o Ministro Celso de
Mello, bem que poderia proferir para o Supremo, e para a felicidade
de toda a população Brasileira: De acordo com o Parágrafo Único
do artigo 609, declaro não aceitar os Embargos Infringentes, e daí
ele daria bela aula de Processo Penal, ou mesmo do Código Penal.
Mas essa é apenas minha
opinião, advogado simples, do dia a dia, que como pessoa torce para
que haja desfecho nesse triste episódio da vida do País.
Clóvis Cortez de Almeida
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